JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação rescisória ajuizada em 8/9/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/11/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do advogado que não foi réu em ação rescisória, para figurar como executado em cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, de honorários sucumbenciais pagos na ação original. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Tendo em vista que não houve complementação do recurso especial já interposto após juízo de retratação que alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência foi feita a destempo, restando precluso o ponto. 5. O advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, sendo necessária a formulação de pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial a ele direcionada. Precedente. 6. Na situação em que o advogado não figurar no polo passivo da ação rescisória, sem haver formulação de pedido autônomo para devolução da verba honorária, não poderá ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 7. No recurso sob julgamento, o advogado não é legítimo para figurar como executado no cumprimento de sentença da ação rescisória de que não foi réu. 8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido, com a manutenção do acórdão no ponto, o exame da decadência resta prejudicado. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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