- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS PELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO. 3. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Se aqueles advogados que, apesar de terem figurado na procuração, não atuaram e disseram expressamente não terem participação nos honorários sucumbenciais fixados, razão não há para que venham integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que, previamente, eles já afirmaram não terem direito que possa vir a ser afetado. 3. Tendo em vista que a parte não impugnou as diretrizes apresentadas para rejeitar o pedido de redução dos honorários, deixando de devolver ao Tribunal estadual o reexame da matéria, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão. 4. Diante da omissão da parte em não veicular a matéria relativa à redução da verba honorária nos recursos ordinários interpostos na ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer em sede de ação rescisória, por se vedada sua utilização como sucedâneo recursal. 5. O fato de as normas que regulam os honorários advocatícios serem "cogentes" não muda a sorte do caso, pois a matéria foi decida na ação rescindenda pelo juízo monocrático e não foi objeto de impugnação nas razões de apelação, ocorrendo a preclusão. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.483.199/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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