- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E AMEAÇA À PESSOA. PRESENÇA DE FILHA MENOR NA AÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ausência de provas de autoria e materialidade consiste em tese de inocência, cuja análise demanda dilação probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional e se mostra legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da periculosidade evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo risco de reiteração. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando-se relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da periculosidade social da agravante, que, juntamente com outros agentes, está sendo acusada de roubo majorado, mediante o uso de uma pistola e um fuzil. Narra-se que as vítimas foram rendidas, tiveram as mãos amarradas e foram obrigadas a entrar no veículo, o qual foi conduzido pelos criminosos por cerca de 20 minutos, após o que retornaram à residência das vítimas, com o intuito de procurar mais bens. 4. A existência de outro processo em curso por organização criminosa, além da intensidade lesiva da conduta em análise, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 5. Além de o delito envolver violência e grave ameaça, relata-se que a agravante levava sua filha de 2 anos no automóvel utilizado durante a empreitada criminosa, ocasião em que houve troca de tiros entre os envolvidos no roubo, sendo a própria acusada atingida por um disparo de arma de fogo, circunstâncias que reforçam a impossibilidade de substituição da medida por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do CPP. 6. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não constitui salvo-conduto absoluto, sobretudo quando as condutas atribuídas à agravante revelam descaso com a integridade física e psíquica da criança. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.787/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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