- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito imputado - roubo majorado, cometido em via pública, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, em concurso de agentes -, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão agravada examinou, de forma motivada e individualizada, a presença dos requisitos legais da custódia cautelar, afastando a alegação de ausência de fundamentação concreta e genérica invocação da ordem pública. 3. Não se verifica constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual se deu de forma regular, com oferecimento de denúncia e designação de audiência de instrução em tempo hábil. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas à luz das circunstâncias concretas do caso, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública diante do alto grau de reprovabilidade da conduta imputada. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base em responsabilidade por genitor enfermo, não encontra amparo legal em hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como no caso dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.735/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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