- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/03. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que foi denegado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a associação do Agravante com outros agentes para o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo. 5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/2/2023. (AgRg no RHC n. 211.041/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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