- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas, indicando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delituosa. 5. A decisão está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justifiquem sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30.09.2022. (AgRg no RHC n. 212.873/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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