- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a serem resolvidos na instrução processual. 3. Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar, como intermediária em organização criminosa, com tentativa de obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência. 5. Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.678/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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