- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o controle colegiado, afastando eventual nulidade. 2. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos. Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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