- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em aparelho celular apreendido. 2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos adequados de isolamento e extração de dados do aparelho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova. 4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão, indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada afirma a regularidade dos procedimentos adotados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo pericial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso. 7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021. (AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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