JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e ao artigo 12 da Lei 10.826/03, com manutenção da prisão cautelar. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para alterar o critério de cálculo da pena do crime de tráfico, sem reflexo no montante final, e atribuiu ao juízo da vara de execuções penais o exame de alteração do regime prisional. 3. A defesa interpôs recurso especial, ainda pendente de análise de admissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a manutenção da prisão cautelar e a análise do regime de cumprimento inicial da pena. III. Razões de decidir 5. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que os argumentos apresentados já foram apreciados e superados pelo Tribunal de origem. 6. A análise do regime de cumprimento inicial da pena deve ser realizada pelo juízo da vara de execução penal, conforme já expedida a guia de execução provisória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante. 2. A análise do regime de cumprimento inicial da pena compete ao juízo da vara de execução penal." (AgRg no HC n. 909.097/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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