- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, após apelação criminal interposta pela acusação. 3. A revisão criminal proposta foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o envolvimento do agravante com o tráfico de drogas desde a adolescência. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 7. A decisão do Tribunal local, que afastou a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, baseou-se em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível desconstituir tal conclusão na via eleita. 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e no histórico de envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação específica baseada em dados concretos do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 990.027/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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