- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. DATA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO SOLTO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não consideração do período de prisão preventiva para fins de fixação do lapso temporal necessário ao livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais, como o livramento condicional, quando o apenado foi solto durante o curso do processo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. 4. O entendimento adotado na origem, que considera a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, está correto e alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais quando o apenado foi solto durante o curso do processo. 2. O marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a data da última prisão, evitando-se considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.564/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ, AgRg no HC 773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023. (AgRg no HC n. 928.177/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.