- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato do juízo da execução penal. 2. O paciente foi inicialmente condenado por infração ao art. 171, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. 3. O habeas corpus buscou a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 5. Outra questão em discussão é a legalidade do regime inicial semiaberto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência específica do paciente. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, I, alínea "c" da Constituição Federal, sendo essa competência restrita a atos de Tribunal sujeito à sua jurisdição. 7. A reincidência específica do paciente justifica o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A reincidência específica justifica o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 33, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, HC 434.730/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2018. (AgRg no HC n. 957.278/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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