- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. 2. O agravante alega que a jurisprudência autoriza o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em casos de flagrante ilegalidade, sustentando que o regime prisional inicial mais severo foi imposto sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado quando alegada a existência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime prisional mais severo, mesmo para penas inferiores a 04 (quatro) anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise, em que o agravante é reincidente específico e possui maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados. 2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado sem inauguração da competência do STJ. 3. Regime prisional mais severo pode ser imposto para penas inferiores a 04 (quatro) anos desde que fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024. (AgRg no HC n. 967.384/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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