- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com trânsito em julgado. 2. A defesa postulou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal e, ao analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, concluiu pela inexistência de teratologia ou coação ilegal, mantendo o afastamento do redutor e o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são proporcionais e adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada no contexto probatório que evidenciou dedicação habitual e estruturada do paciente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade ou natureza da droga apreendida. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem como pelas evidências de dedicação do paciente à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, considerando a pena superior a 4 anos, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A negativa da minorante do tráfico privilegiado é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 3. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas constituem fundamento idôneo para fixação de regime prisional mais gravoso. 4. A pena superior a 4 anos impede a substituição por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017; STJ, AgRg no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.135.192/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025. (AgRg no HC n. 1.021.397/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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