JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pendência de julgamento do recurso ordinário constitucional interposto contra acórdão proferido em revisão criminal não impede, em regra, a execução definitiva da pena imposta por título judicial transitado em julgado. 2. A interposição de recurso ordinário contra acórdão de revisão criminal configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. As alegações deduzidas no agravo regimental não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 990.054/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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