- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É possível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou se tratar de reiteração de impetração anterior com os mesmos fundamentos, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegada mudança fática, consistente no suposto prequestionamento da matéria pela Corte de origem, não elide a reiteração do writ nem afasta o fundamento de indeferimento liminar baseado na duplicidade de impugnações.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.4. A pronúncia do agravante foi confirmada por recurso próprio, o julgamento pelo Tribunal do Júri foi regularmente realizado e a condenação foi mantida em sede de apelação, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Verificada ainda a preclusão temporal e temática, na medida em que se pretende rediscutir decisão de pronúncia proferida há mais de oito anos, superada por sentença condenatória confirmada em grau recursal.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 991.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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