- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de pronúncia. Testemunhos de ouvir dizer. Reiteração de pedido. Superveniência da condenação. Preclusão. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade na via eleita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia, já preclusa, por crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, mesmo após a ocorrência de sua preclusão, pode ser debatida por meio de habeas corpus, sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A tese de nulidade da pronúncia, sob a alegação de estar baseada em testemunhos de ouvir dizer, foi decidida em recurso em habeas corpus anterior, o que configura reiteração de pedido e impede o seu conhecimento. 4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação da alegação sobre a decisão dos jurados encontrar guarida nas provas contidas nos autos, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em impetração anterior, impede seu conhecimento. 2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da pronúncia. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.655/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.184.475/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023. (AgRg no HC n. 991.396/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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