- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A abordagem pessoal realizada em via pública foi precedida de denúncia anônima com descrição precisa das características do agravante e de seu comportamento suspeito, seguida de fuga ao avistar os agentes, o que justifica a diligência e legitima as provas obtidas nesse contexto. 2. Não há interesse recursal da defesa quanto à tese da nulidade da prova domiciliar, pois acolhida pelo juízo de origem, sem prejuízo à análise do mérito com base nas provas lícitas anteriormente colhidas. 3. A alegação de ilegalidade das provas utilizadas na condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou o benefício com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante ao tráfico, como apreensão de arma de fogo, balança de precisão e caderno de anotações, inviabilizando a revisão da conclusão sem revolvimento probatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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