- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DA PROVA NÃO APRECIADA NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem por constatar que as teses veiculadas no novo habeas corpus já haviam sido analisadas no HC n. 852.849/SC, não se verificando flagrante ilegalidade. 2. A circunstância de o novo writ impugnar formalmente acórdão diverso não afasta a identidade substancial entre os fundamentos jurídicos anteriormente examinados, o que justifica o indeferimento liminar da impetração. 3. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial não foi deduzida na revisão criminal, não tendo sido analisada pela instância de origem, sendo incabível sua apreciação originária na via do habeas corpus. 4. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes, apreensão de dinheiro, petrechos de tráfico e depoimentos de agentes públicos, indicando a dedicação do agravante à atividade criminosa. 5. Inexistente ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 997.884/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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