- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial e pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que o ingresso no domicílio ocorreu em flagrante delito, com autorização do companheiro da agravante, afastando a ilicitude da prova. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e a defesa apresentou agravo em recurso especial, reiterando os fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante sem mandado judicial, mas com autorização do companheiro, configura prova ilícita. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que o ingresso no domicílio foi legal, pois ocorreu em flagrante delito e com autorização do companheiro da agravante, conforme jurisprudência do STJ. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que permite a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem. 8. A agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando ocorre em flagrante delito e com autorização de residente. 2. A modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado não pode incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 348.095/SC, Rel. Min. Ericson Maranho, 6ª Turma, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 2247853/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.424.377/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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