- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em diligência policial e negou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo ao recorrente Cleiton, condenado por tráfico de entorpecentes. O agravante alega violação ao domicílio e pleiteia a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio na entrada dos policiais sem mandado judicial; e (ii) estabelecer a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência sem mandado judicial é válida em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, uma vez que sua consumação se prolonga no tempo, caracterizando situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A autorização de ingresso foi dada pelo corréu Alfredo, morador da residência, que franqueou a entrada dos policiais e indicou a existência de entorpecentes no local, afastando a alegação de violação de domicílio. 5. A tese de nulidade das provas obtidas durante a diligência é afastada, uma vez que a entrada no domicílio foi respaldada por fundadas razões e pela autorização expressa do morador, conforme jurisprudência do STF no Tema 280 (RE 603.616/RO). 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima é afastada, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (78g de maconha e 217g de cocaína), que indicam o envolvimento do agente com o tráfico, justificando a modulação da causa de diminuição de pena. 7. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade de droga apreendida seja considerada na terceira fase da dosimetria para definir a fração de redução da pena, não se constatando ilegalidade na fixação do redutor em patamar inferior ao máximo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.270.032/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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