- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 2. O agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando que a decisão de afastamento do redutor não se baseou apenas na quantidade de droga apreendida, mas também em outras provas que indicaram dedicação ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor de pena, com base na apreensão de petrechos para traficância e outras provas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o afastamento do redutor de pena, considerando a apreensão de petrechos e outras provas que indicam dedicação ao tráfico. 5. A revisão dos fundamentos exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravante não apresentou novos elementos que pudessem infirmar a decisão agravada, que está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que afasta a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em apreensão de petrechos para traficância e outras provas de dedicação ao tráfico, não viola a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.640.238/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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