- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição de pena e elevar a pena-base da recorrente, redefinindo a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 641 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e depoimentos policiais prestados em juízo afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 936.377/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.656.719/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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