JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 28-A do CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento das teses de mérito não exige o revolvimento probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reabertura da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de falhas na comunicação do oferecimento do acordo ao acusado. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade, como no caso de falhas na comunicação do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, conforme art. 647-A, parágrafo único, do CPP. 7. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1890343/SC, destacou a natureza híbrida do art. 28-A do CPP, permitindo a celebração do acordo em qualquer fase da persecução penal, desde que antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo respectivo. 2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na comunicação do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, REsp 1890343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.589.677/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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