- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.098/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, relacionado à (im)possibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, que determina a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento em 18/09/2024, quando não oferecido ou justificado o não oferecimento do acordo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ fixou que a norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração do acordo em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 5. O STJ determinou que, nos processos em andamento em 18/09/2024, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente, podendo ser provocado pela defesa ou pelo magistrado. 6. A decisão agravada foi tornada sem efeito, determinando-se a devolução dos autos à origem para que sejam adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em virtude da aplicação do Tema n. 1.098/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para determinar a devolução dos autos à origem, com baixa da tramitação nesta Corte Superior. Tese de julgamento: 1. A norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se retroativamente em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos em andamento em 18/09/2024, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.964/2019; CPC, art. 1.030, I a III; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STF, HC n. 185.913/DF. (AgRg no AREsp n. 2.827.357/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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