- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DUPLICADA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa protocolizou dois recursos no mesmo dia, sendo o primeiro agravo regimental às 18h18m23s e o segundo às 18h25m39s, inviabilizando o exame do segundo recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que apenas um recurso pode ser interposto contra uma decisão judicial. 5. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso interposto esgota a possibilidade de interposição de outro recurso contra a mesma decisão, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput; 507; 997, caput; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no REsp 1529955/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2015. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.687.015/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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