- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O apontado excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente afastado por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 197935, cujo julgamento colegiado em agravo regimental, ocorrido em Sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, destacou que a demora na conclusão da instrução não implica automaticamente a revogação da prisão, considerando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A Corte de origem, ao denegar o writ originário, destacou que "as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei", considerando-se notadamente "a altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo)", além de diversos "incidentes processuais (dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição), demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a quo". 3. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem pública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade. 4. Deixa de justificar-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de tratamento médico durante a detenção. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.490/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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