- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019. A recorrente sustenta que a aplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de inocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente. 5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no HC n. 988.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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