- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 2. A ausência de modulação de efeitos no referido julgamento permite a aplicação imediata da tese, inclusive aos processos cuja data dos fatos seja anterior à decisão, por se tratar de norma de natureza processual. 3. A execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual é dispensável a demonstração de periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo júri popular. 5. Inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, revela-se incabível sua reforma por meio de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.517/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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