- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao sistema de valoração das provas no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, vale dizer, é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório pautado exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal. 2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória. 3. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.501.232/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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