- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais ratificados em Juízo, confissão extrajudicial do réu, circunstâncias da apreensão e outros elementos de prova. 3. O agravante alega que sua condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, não confirmados em Juízo, e que os policiais apenas ratificaram suas declarações após leitura realizada pelo magistrado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 5. Outra questão é se o caso se assemelha ao precedente do REsp n. 2.153.167/ES, no qual os policiais apenas confirmaram suas assinaturas nos termos de depoimento, sem ratificar o conteúdo dos depoimentos prestados na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada adotou o entendimento de que o recurso especial não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a condenação pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 8. Diferentemente do alegado pelo agravante, o caso não se assemelha ao decidido no REsp n. 2.153.167/ES, pois os policiais ratificaram os depoimentos prestados na fase policial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla Defesa na fase judicial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.891/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025. (AgRg no AREsp n. 2.823.310/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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