- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de reclusão e indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mantendo os demais comandos da sentença. 2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação ao art. 215-A do Código Penal, por divergência jurisprudencial, mas teve seguimento negado com base no Tema 1121/STJ e foi inadmitido por ausência de fundamentação necessária e correta demonstração do dissídio interpretativo. 3. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido devido à não comprovação da divergência jurisprudencial e à incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial para viabilizar o recurso especial e se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. III. Razões de decidir 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial. 7. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 8. A Corte local adotou entendimento firmado no Tema n. 1121 do STJ, que impede a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade. 4. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual é inviável quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215-A e 217-A; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp n. 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.565.804/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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