- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. TEMA N. 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória para a condenação, com base nos depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos de convicção. 2. O óbice da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, restando inviável a reanálise dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a formação do juízo condenatório. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando presente, no ato libidinoso, o dolo específico de satisfazer à lascívia do agente ou de terceiro, independentemente da intensidade do contato. 4. Decisão agravada em perfeita consonância com o Tema n. 1.121/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.760.128/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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