- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal, com base no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou legítima defesa e requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando excesso doloso. 6. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revaloração da prova não se confunde com o reexame de fatos, sendo necessário que a questão envolva erro na aplicação de norma ou princípio probatório, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A revaloração da prova é possível apenas quando há erro na aplicação de norma ou princípio probatório, não se confundindo com o reexame de fatos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 4º; Código Penal, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.247.250/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/12/2020; STJ, AREsp n. 1380879/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020. (AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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