- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 12/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS PRATICADOS COM TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADA EM RE COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou o posicionamento segundo o qual se revela legítima a incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos praticados com terceiros. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.092/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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