JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
21/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/03/2019, p. 21/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. III - No caso, o acórdão embargado assentou, com base na orientação do STF firmada em repercussão geral reconhecida, a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 às sociedades cooperativas, devendo incidir tais contribuições sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviço. IV - Por seu turno, no acórdão apontado como paradigma, está expresso que "os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço, não guardando relação estrita com a matéria discutida nestes autos, cuja discussão está voltada para a prática de atos típicos realizados pelas cooperativas. VI - A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial. VII - Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, nos casos em que a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. VIII - As Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 546.832/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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