- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 23/04/2025, p. 13/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. DENÚNCIA APRESENTADA EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO ORA VIGENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a prorrogação do afastamento do exercício do cargo, até a conclusão da sessão pública de recebimento, ou não, da denúncia, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas. II - Em sessão de 10 de fevereiro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para prorrogar o afastamento cautelar do ora denunciado do exercício de suas funções públicas perante o TCE/RR, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser encerrado em 03 de junho de 2025. III - Sobreveio, então, a apresentação de denúncia, na qual o Ministério Público Federal imputou ao Conselheiro a prática dos crimes do art. 89, parágrafo único, e artigo 90, ambos da Lei n. 8.666/93, bem como do artigo 312, caput, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69, CP). Em cota à denúncia, o Parquet requereu a prorrogação da medida cautelar. IV - Estando atualmente vigente ordem de afastamento do exercício da função, desde a deflagração da fase ostensiva da investigação, o oferecimento da denúncia robustece a necessidade de salvaguardar - até a análise quanto ao recebimento da peça acusatória - relevantes bens jurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem do órgão público ao qual vinculado o denunciado. Precedentes. V - Medida cautelar referendada. (QO no Inq n. 1.539/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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