JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
11/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO MONOCRATICAMENTE DETERMINADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o afastamento do exercício do cargo, por 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas. II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), entre outros, nos quais existiria a participação, entre outros, do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e de seu filho. III - Aprofundada a hipótese criminal com o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, sobrevieram requerimentos cautelares dos órgãos de persecução penal, abrangendo prisão cautelar, busca e apreensão, afastamento de função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de acesso a determinados locais, indisponibilidade de valores e sequestro de bens. IV - Os indícios acumulados ao longo da investigação indicam a possibilidade de atuação do Conselheiro em favor de seu filho, especialmente diante da coincidência entre a data da sessão pública que o designou como responsável pela fiscalização da Secretaria de Saúde/RR e a adoção, por esta, de medidas administrativas que culminaram na contratação direta de pessoa jurídica supostamente de fachada, sob o controle prático e velado do descendente. V - A análise da movimentação bancária sustenta a presença de indícios de que o Conselheiro recebeu valores oriundos da mencionada pessoa jurídica, por intermédio de um conjunto de pequenas transações envolvendo pessoas físicas e jurídicas interpostas. VI - O Conselheiro, embora atualmente não seja responsável pela fiscalização da Secretaria de Saúde/RR, continua relatando casos vinculados a órgãos relevantes do governo estadual, possuindo em consequência grande influência no Tribunal e até mesmo nos órgãos de governo, a recomendar o afastamento, com o fim de impedir a ingerência do investigado em relação aos fatos sob investigação. VII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, determinou a suspensão cautelar do exercício das funções, seja como forma de preservar o prestígio das funções, seja com a finalidade de evitar a reiteração dos crimes (QO na APn 928/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 22/5/2023; e AgRg no PBAC 12/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 5/3/2020). VIII - Medida cautelar de afastamento do cargo por 180 dias referendada. (QO na CauInomCrim n. 107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 11/6/2024.)
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