- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TEMA Nº 1.061/STJ. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Havendo impugnação no tocante à assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar a documentação probatória a fim de refutar os argumentos. 2. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base nos acervo probatório dos autos, quanto à documentação apresentada e à necessidade de prova pericial, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.636.763/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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