- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme o Tema nº 1.061/STJ, havendo impugnação à autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar documentação a fim de refutar os argumentos do consumidor, o que foi verificado, no caso, pelo tribunal de origem, que considerou suficientes as provas produzidas pela instituição financeira para evidenciar a regularidade da contratação, dentro do seu livre convencimento motivado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração que têm o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios, considerando que não se prestam a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.846/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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