- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO MANDATO. VERBA PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS A SUA ESTIPULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A desconstituição do mandato antes do término do contrato de prestação de serviços advocatícios implica na necessidade de ajuizamento da ação de arbitramento de honorários para a fixação da verba proporcional ao trabalho realizado pelo causídico. Somente após a estipulação da quantia devida é que a obrigação terá liquidez e poderá ser executada. 3. Nesses casos, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.844.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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