- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. No que respeita ao método a ser empregado para apuração de haveres, a jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de que, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação do valor real da empresa, não contrariou a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se a Súmula STJ 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.900.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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