- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. APURAÇÃO DE HAVERES. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial. 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, é inviável o conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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