- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já afastou a nulidade de atos praticados pelos serventuários da justiça quando forem ordinatórios ou de mero expediente. 2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, enquadra-se como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, decorrente do comando contido no art. 485, § 1º, do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.225/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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