- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. 2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações. 3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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