- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2025, p. 08/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista não houve a juntada do demonstrativo de crédito essencial ao cumprimento de sentença. 2. Em nova análise, evidencia-se que não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem analisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia. 3. Também em nova análise, constata-se que as recorrentes, de fato, não impugnaram especificamente o fundamento do voto condutor de que "a alegação de que a União instituiu o trabalho remoto não afasta a necessidade de requerimento administrativo específico, por parte dos apelantes, nem a necessidade de, quando tal pedido for feito, aguardar-se tempo razoável para resposta". Referida fundamentação, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.158/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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