- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. TEMAS REPETITIVOS 566 E 567 DO STJ NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 927, III, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, a omissão do Tribunal de origem, apesar de provocado a se pronunciar pela via dos embargos de declaração, ao expresso enfrentamento da controvérsia quanto à contagem do prazo de suspensão do processo pelo período de um ano diante da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, a partir do qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, à luz das teses fixadas nos Temas Repetitivos 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possuem caráter vinculante e devem ser aplicadas ao caso concreto à luz do art. 927, III, do diploma processual vigente, segundo o qual os tribunais devem observar as decisões proferidas em julgamentos repetitivos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.041.583/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.