- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. FATO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIPLOMA APLICÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à compreensão de que o Código Civil de 1916 é aplicável às ações anulatórias de negócio jurídico simulado praticado durante a sua vigência, afastando-se a incidência do novo Código Civil. Precedentes. 2. É assente no STJ o entendimento de que, sob a égide do Código Civil de 1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", contado a partir da data da sua celebração. Precedentes. 3. Na sistemática do Código Civil de 1916, as causas de suspensão ou de interrupção não são aplicáveis aos prazos decadenciais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.654/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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