JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir: se a prescrição da pretensão anulatória, na hipótese dos autos, deve ser regida pelo Código Civil de 1916 ou pelo Código Civil de 2002; e (ii) saber se a prescrição da pretensão indenizatória deve seguir o prazo vintenário do Código Civil de 1916 ou o prazo trienal do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica o princípio tempus regit actum, determinando que, na espécie, a prescrição da pretensão anulatória de negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 deve seguir o prazo estabelecido por este diploma, ou seja, o prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b. 3. A prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais deve seguir o prazo trienal do Código Civil de 2002, conforme o art. 206, § 3º, V, uma vez que, na data de entrada em vigor do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, em atenção ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/5/2009 e o evento danoso ocorreu em 21/06/2002, está prescrita tanto a pretensão anulatória quanto a pretensão indenizatória. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.538.965/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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